ARTIGO - Compra e Venda de Imóveis e Conta de Garantia


 

Por Patrícia Santa Cruz *


O “Marco Legal das Garantias” (Lei nº 14.711/2023) trouxe várias inovações voltadas ao estímulo das relações contratuais, confirmando a crescente busca por soluções extrajudiciais voltadas a propiciar segurança jurídica às partes envolvidas. Perto de completar um ano de sua vigência, ainda persistem os debates acerca das alterações introduzidas e sua correta aplicação, muitas delas aguardando regulamentação.

Você já vendeu ou comprou um imóvel e ficou receoso quanto à segurança da transação? Normalmente o vendedor tem receio quanto ao recebimento pontual do preço ajustado, ou seja, a solvência do comprador. Já o adquirente, preocupa-se com a regularidade do imóvel, devendo se certificar de que o bem está plenamente disponível para ter a sua propriedade transferida ao novo dono. Essas circunstâncias impõem a necessidade de um contrato bem elaborado, abrangendo previsões de várias condições e prazos, mas cujo acompanhamento pelas partes pode trazer controvérsias e impasses, mais suscetíveis de serem submetidos à apreciação do judiciário.

Neste ambiente, vendedor e comprador agora podem optar pelo auxílio de um Cartório de Notas para atestar o cumprimento das condições e prazos do contrato, bem como gerenciar uma conta vinculada (Escrow Notarial) ao mesmo, onde é depositado o preço, sendo que os repasses à parte devida são realizados – ou não - na medida em que o tabelião constata a ocorrência ou frustração das obrigações negociais.

O valor consignado na conta de garantia não pode ser atingido por motivo estranho ao próprio contrato de compra e venda, mesmo que por ordem de autoridade judicial ou fiscal direcionada ao depositante, formando um patrimônio segregado. E o controle por um oficial notarial, dotado de imparcialidade e fé pública, tende a prevenir a natural subjetividade da interpretação dos envolvidos no negócio jurídico, com esperado êxito na prevenção de litígios judiciais.

Importante sempre estar atento à dinâmica das alterações legislativas, através de assessoria jurídica especializada, para que os envolvidos possam usufruir dos mecanismos e garantias, de forma adequada às peculiaridades de cada negociação.



*Patrícia Santa Cruz de Oliveira – advogada especialista em negócios imobiliários e contratos, sócia do PHR – Soluções Jurídicas.