Nova lei de consórcios: regras mais claras

Alexandre Uchôa/Foto Joselito Pompeu


A partir desta sexta-feira (13), passará a vigorar no país a nova Lei dos Consórcios (Lei nº. 11.795/2008). A norma por si só já representa um avanço, pois até então não existia uma legislação que tratasse especificamente do assunto, já que a existente estava desatualizada, tornando-a deficitária.
"Trata-se de um considerável avanço poder contar com uma lei que regulamente completamente o assunto, além de funcionar como complemento na defesa dos interesses dos consumidores", avaliou o advogado Alexandre Uchoa, do Uchôa Cavalcanti Advogados.
Para o advogado, a regulamentação dos consórcios através de norma específica traz as regras de forma clara e objetiva o que é bastante importante no atual momento em que o mundo vive à sombra de uma crise internacional.
O texto traz novidades, destacando a possibilidade de criação de grupos de consórcios de serviços, dentre as quais podem ser citadas as áreas de saúde e de educação. Com a nova lei, será possível criar cotas para grupos interessados, por exemplo, em fazer plástica e lipoaspiração. Já na área de educação, haverá possibilidade de criação de cotas para, por exemplo, cursos de pós-graduação e cursos no exterior.
Além disso, será possível usar o crédito do consórcio para quitar os empréstimos habitacionais e de veículos já contratados, o que é muito interessante, pois a modalidade de consórcio não cobra juros, apenas a correção das parcelas e do valor da carta. Sendo tal substituição prevista nas normas do Banco Central que é o responsável por regulamentar e fiscalizar o sistema consórcio.
Representa, igualmente, um avanço a nova metodologia que regulamenta a devolução de valores aos consorciados que desistirem do grupo.
Os consorciados nesta condição passarão a concorrer ao sorteio, como os demais consorciados. Ao ser sorteado, o excluído vai receber o reembolso da importância investida a que tem direito, ao contrário do que acontecia no modelo antigo, em que era necessário esperar o término de todo o grupo.
"Embora o consumidor (desistente do grupo de consórcio) deva arcar com os prejuízos que trouxer ao grupo de consorciados, a pena de ter de esperar para receber os valores já pagos apenas no final do grupo, ou quando de sua eventual contemplação era muito severa, trazendo-lhe uma desvantagem exagerada, contudo tal distorção será corrigida conforme a regra ditada pelo artigo 30, da nova Lei dos Consórcios", explicou o advogado.
Outro ponto positivo e que merece seu devido destaque está na proibição da empresa de consórcio em usar o dinheiro dos consorciados para pagar suas contas. Os recursos financeiros dos grupos de consórcio não podem se misturar com os do caixa da administradora, além de aumentar a responsabilidade dos dirigentes e ampliar o poder de fiscalização do Banco Central sobre as empresas administradoras de consórcios.
Vale destacar, ainda, a grande economia que foi viabilizada aos consumidores através do disposto no § único, do artigo 45, da Lei dos Consórcios, ao determinar que "o contrato de compra e venda de imóvel por meio de consórcio poderá ser celebrado por instrumento particular".
Desta forma o consumidor que adquire o imóvel via consórcio não vai precisar lavrar escritura pública, bastando o contrato particular, ficando dispensado do formalismo dos Tabelionatos.
No consórcio, a aquisição do bem acontece por sorteio ou lance e os prazos de pagamento variam de acordo com o segmento. Outra vantagem é que não há saldo devedor no fim do contrato, sendo que as parcelas e o valor da carta de crédito são corrigidos anualmente por um índice de inflação.
Segundo Alexandre Uchôa, a principal crítica a nova legislação foi o veto Presidencial ao artigo 47, da Lei, que retirou a possibilidade de uso do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para quitação parcial ou total de parcelas do consórcio, tal como já é feito no financiamento imobiliário pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação).
O veto Presidencial foi justificado sob o argumento de que a ampliação da utilização do FGTS representaria um volume de recurso significativamente maior o que tenderia a reduzir os recursos do benefício dispõe para financiamento de moradia própria no âmbito do SFH, em especial para população de baixa renda. Foi alegado também que era uma medida que dificultaria o financiamento de projetos de infra-estrutura urbana e saneamento básico, que constituem a finalidade primária do FGTS.

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